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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1137970-55.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1137970-55.2026.8.26.0053

Ementa

Processo 1137970-55.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Promoção / Ascensão - G.C.O.T.N. - Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão administrativa que excluiu indevidamente o impetrante do certame de promoção para a 1ª Classe da carreira de Investigador de Polícia bem como para determinar à autoridade impetrada que providencie a promoção do impetrante à 1ª Classe com data retroativa, como se jamais tivesse sido excluído do certame, com todas as diferenças salariais e reflexos pecuniários daí decorrentes a partir da impetração deste writ, consoante dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, ressalvando-se a cobrança de parcelas pretéritas e verbas indenizatórias nas vias ordinárias próprias. Custas e despesas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Serve a presente como mandado, facultado à impetrante o encaminhamento, para imediato cumprimento da ordem. Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, ao reexame necessário. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 1137970-55.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Promoção / Ascensão - G.C.O.T.N. - Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão administrativa que excluiu indevidamente o impetrante do certame de promoção para a 1ª Classe da carreira de Investigador de Polícia bem como para determinar à autoridade impetrada que providencie a promoção do impetrante à 1ª Classe com data retroativa, como se jamais tivesse sido excluído do certame, com todas as diferenças salariais e reflexos pecuniários daí decorrentes a partir da impetração deste writ, consoante dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, ressalvando-se a cobrança de parcelas pretéritas e verbas indenizatórias nas vias ordinárias próprias. Custas e despesas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Serve a presente como mandado, facultado à impetrante o encaminhamento, para imediato cumprimento da ordem. Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, ao reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: NAIADY PAOLLA PERES BARBOSA (OAB 438784/SP)