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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.762.863

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
10/10/2019
Publicação
DJe 29/10/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CHARGES. AUTORES DE DEMANDA. CARICATURAS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSA À HONRA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de danos morais eventualmente suportados pelos recorrentes, em razão da divulgação de duas charges críticas que os relacionam a um escândalo de corrupção em investigação no Estado de São Paulo.

2. No recurso em julgamento, discute-se a existência de potencial lesivo de charges publicadas em jornal eletrônico mantido por partido político. No Tribunal de origem, apurou-se que a existência de críticas em tom "áspero, com imputações severas" em uma charge humorística não é suficiente para torna-la ilícita.

3. O recurso em julgamento, no entanto, não implica uma simples revaloração das provas fixadas pelo acórdão recorrido, mas em verdadeira reanálise do material probatório contidos nos autos, após a instrução necessária para o julgamento pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, por força da Súmula 7/STJ, não se deve conhecer do presente recurso especial.

4. Recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze e a retificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, não conhecer do recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] cumpre anotar que, na hipótese, não há controvérsia a respeito das circunstâncias fáticas ou probatórias que permeiam a presente lide, não havendo falar, portanto, em incidência da Súmula nº 7/STJ".