Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Luana Pereira dos Santos. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, no tocante às custas e despesas, a gratuidade de justiça deferida de forma parcial na decisão de Evento 11 (CPC, art. 98, §§ 3º e 5º), ressaltando-se a exigibilidade dos honorários advocatícios consoante expressamente decido na origem. Condeno a demandante, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo nos artigos 80, incisos II e III, e 81, caput, c/c o artigo 98, § 4º, todos do Código de Processo Civil. Oficie-se ao NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, instruindo o expediente com cópia da petição inicial, da contestação e da presente sentença, para as providências cabíveis. P.I.C.