Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESA PARIZI SOARES contra PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.