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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1034000-40.2022.8.26.0001

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1034000-40.2022.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESA PARIZI SOARES contra PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1034000-40.2022.8.26.0001/SP AUTOR : ANDRESA PARIZI SOARES ADVOGADO(A) : AILTON ANGELO MARTINS (OAB SP091151) RÉU : PAGAR.ME S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESA PARIZI SOARES contra PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.