Ementa
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que está em consonância com os critérios do artigo 85, §§, do Código de Processo Civil, respeitado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, CPC. Conforme fundamentação supra, defiro os benefícios da Justiça Gratuita às corrés Roberta Fadel Pinto Pirondi e Avere Ltda. Anote-se. Apuradas eventuais custas finais, se o caso, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado. Em caso de ausência de recolhimento, providencie a serventia as anotações necessárias, a geração da(s) guia(s) de recolhimento e o encaminhamento à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais. Oportunamente, certificada a regularidade de custas e despesas processuais e nada mais havendo, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.