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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 1000960-07.2025.8.26.0472

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1000960-07.2025.8.26.0472
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que está em consonância com os critérios do artigo 85, §§, do Código de Processo Civil, respeitado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, CPC. Conforme fundamentação supra, defiro os benefícios da Justiça Gratuita às corrés Roberta Fadel Pinto Pirondi e Avere Ltda. Anote-se. Apuradas eventuais custas finais, se o caso, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado. Em caso de ausência de recolhimento, providencie a serventia as anotações necessárias, a geração da(s) guia(s) de recolhimento e o encaminhamento à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais. Oportunamente, certificada a regularidade de custas e despesas processuais e nada mais havendo, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000960-07.2025.8.26.0472/SP AUTOR : RODRIGO PIZETTA CERUTTI ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB SP210757) RÉU : ROBERTA FADEL PINTO PIRONDI ADVOGADO(A) : JUVENCIO JOSÉ VILARES NETO (OAB SP185915) RÉU : AVERE LTDA ADVOGADO(A) : JUVENCIO JOSÉ VILARES NETO (OAB SP185915) SENTENÇA Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que está em consonância com os critérios do artigo 85, §§, do Código de Processo Civil, respeitado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, CPC. Conforme fundamentação supra, defiro os benefícios da Justiça Gratuita às corrés Roberta Fadel Pinto Pirondi e Avere Ltda. Anote-se. Apuradas eventuais custas finais, se o caso, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado. Em caso de ausência de recolhimento, providencie a serventia as anotações necessárias, a geração da(s) guia(s) de recolhimento e o encaminhamento à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais. Oportunamente, certificada a regularidade de custas e despesas processuais e nada mais havendo, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.