Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.