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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004304-63.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4004304-63.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, torno DEFINITIVA a tutela concedida e: a) DECLARO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 351,67 (trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), e de eventuais encargos, atualizações e desdobramentos a ele vinculados, decorrentes do contrato nº 1610941; b) DETERMINO à parte ré que cesse em definitivo qualquer cobrança referente ao débito ora declarado inexigível, seja por meio físico, telefônico, aplicativo de mensagens ou cobrança bancária, abstendo-se de promover restrição em desfavor da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, providencie a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória fixada na decisão liminar e sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004304-63.2026.8.26.0001/SP RÉU : SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, torno DEFINITIVA a tutela concedida e: a) DECLARO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 351,67 (trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), e de eventuais encargos, atualizações e desdobramentos a ele vinculados, decorrentes do contrato nº 1610941; b) DETERMINO à parte ré que cesse em definitivo qualquer cobrança referente ao débito ora declarado inexigível, seja por meio físico, telefônico, aplicativo de mensagens ou cobrança bancária, abstendo-se de promover restrição em desfavor da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, providencie a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória fixada na decisão liminar e sem prejuízo de outras sanções cabíveis.