Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOYCE APARECIDA SANTOS LOPES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus PAGBANK - PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e JOSIMAR RIBEIRO DE SOUZA a pagarem à autora a quantia de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por apreciação equitativa em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o diminuto valor da base de cálculo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (atuação integral) em favor do patrono da autora, que deverá apresentar o ofício de nomeação para preenchimento da certidão. Publique-se.