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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011111-66.2025.8.26.0590

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1011111-66.2025.8.26.0590
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOYCE APARECIDA SANTOS LOPES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus PAGBANK - PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e JOSIMAR RIBEIRO DE SOUZA a pagarem à autora a quantia de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por apreciação equitativa em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o diminuto valor da base de cálculo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (atuação integral) em favor do patrono da autora, que deverá apresentar o ofício de nomeação para preenchimento da certidão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1011111-66.2025.8.26.0590/SP AUTOR : JOYCE APARECIDA SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : OMAR PARTENIO MURAD (OAB SP139617) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOYCE APARECIDA SANTOS LOPES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus PAGBANK - PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e JOSIMAR RIBEIRO DE SOUZA a pagarem à autora a quantia de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por apreciação equitativa em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o diminuto valor da base de cálculo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (atuação integral) em favor do patrono da autora, que deverá apresentar o ofício de nomeação para preenchimento da certidão. Publique-se. Intimem-se.