Ementa
Ante o exposto: (a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e NÃO CONHEÇO das alegações defensivas novas deduzidas no Evento 23 (art. 342 do CPC), aproveitadas apenas as confissões nele contidas; (b) JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (b.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré quanto ao fornecimento nº 86040915204069, relativo ao imóvel da Rua Santa Catarina, nº 409, Vila Brasil, Tarumã/SP, e a inexigibilidade, em face do autor, de todo e qualquer débito dele decorrente, passado, presente ou futuro; (b.2) CONFIRMAR a tutela de urgência do Evento 7, com eficácia imediata (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), e CONDENAR a ré a, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, (i) desvincular definitivamente o nome, o CPF e os demais dados pessoais do autor do referido fornecimento e imóvel em todos os seus sistemas, inclusive no cadastro de acesso ao aplicativo; (ii) comunicar a correção ao Serasa Experian e a qualquer outro cadastro ou banco de dados ao qual tenha comunicado o débito; e (iii) comprovar nos autos o cumprimento; bem como a ABSTER-SE, em definitivo, de emitir faturas, realizar cobranças, comunicar débitos a órgãos de proteção ao crédito ou praticar qualquer ato de cobrança ou restrição contra o autor relativo à unidade; tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao período de 60 (sessenta) dias e ao teto de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de revisão e de outras medidas de apoio (arts. 536 e 537 do CPC); (b.3) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 776,44 (setecentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde 28/05/2026 e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA-IBGE), desde a citação; (b.4) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA-IBGE), desde 02/04/2026; (c) INDEFIRO o segredo de justiça e DETERMINO à Serventia que atribua sigilo, com acesso restrito às partes e a seus procuradores, ao documento PET1 do Evento 23; (d) CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (itens b.3 e b.4), com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde esta data e juros pela taxa legal a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, intime-se o autor para que requeira, em 15 (quinze) dias, o que de direito quanto ao cumprimento de sentença; no silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.