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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000621-33.2026.8.26.0481

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4000621-33.2026.8.26.0481
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, não se vislumbrando qualquer fato que o impeça, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e descrito na petição, evento adrede, para que surta seus jurídicos efeitos, com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei 9.099/95, determinando o sobrestamento do feito com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação dos interessados.

Fica desde já a exequente cientificada de que decorridos dez (10) dias do prazo fatal para cumprimento do acordo e não tendo havido provocação, comunicando seu desfecho, será considerado o acordo como integralmente cumprido e o feito extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000621-33.2026.8.26.0481/SP EXEQUENTE : JOSEFA CARLOTA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCELLY DOLENS DE OLIVEIRA (OAB SP510535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo executivo em que foi juntada petição que descreve acordo entabulado entre as partes. Diante disso, não se vislumbrando qualquer fato que o impeça, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e descrito na petição, evento adrede, para que surta seus jurídicos efeitos, com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei 9.099/95, determinando o sobrestamento do feito com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação dos interessados. Fica desde já a exequente cientificada de que decorridos dez (10) dias do prazo fatal para cumprimento do acordo e não tendo havido provocação, comunicando seu desfecho, será considerado o acordo como integralmente cumprido e o feito extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.