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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4002593-57.2026.8.26.0022

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4002593-57.2026.8.26.0022
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002593-57.2026.8.26.0022/SP

AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA

ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)

SENTENÇA

evento 16, PET1: acolho o pedido de desistência formulado pelo autor e nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra GISLAINE DA SILVA NASCIMENTO. No mais, verifique, a serventia, sobre a existência ou inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021). Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002593-57.2026.8.26.0022/SP AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA evento 16, PET1: acolho o pedido de desistência formulado pelo autor e nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra GISLAINE DA SILVA NASCIMENTO. No mais, verifique, a serventia, sobre a existência ou inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021). Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . P. R. I.