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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1019498-95.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1019498-95.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigível o recolhimento do ICMS anteriormente dispensado em razão da transferência do veículo Honda City Hatch LX 1.5, ano/modelo 2025, placa TLL 1D11, RENAVAM 01424318634, à autora, decorrente do pagamento de indenização integral por perda total; b) declarar ilegal, no caso concreto, o condicionamento da transferência do referido veículo ao prévio recolhimento do ICMS. Por conseguinte, confirmo a tutela anteriormente deferida. Condeno as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, observada a isenção da taxa judiciária de que gozam, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, ressalvado o reembolso dos valores despendidos pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1019498-95.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Allianz Seguros S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigível o recolhimento do ICMS anteriormente dispensado em razão da transferência do veículo Honda City Hatch LX 1.5, ano/modelo 2025, placa TLL 1D11, RENAVAM 01424318634, à autora, decorrente do pagamento de indenização integral por perda total; b) declarar ilegal, no caso concreto, o condicionamento da transferência do referido veículo ao prévio recolhimento do ICMS. Por conseguinte, confirmo a tutela anteriormente deferida. Condeno as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, observada a isenção da taxa judiciária de que gozam, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, ressalvado o reembolso dos valores despendidos pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BARTIRA FERREIRA BOTTESELLI HODGE (OAB 246624/SP)