Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigível o recolhimento do ICMS anteriormente dispensado em razão da transferência do veículo Honda City Hatch LX 1.5, ano/modelo 2025, placa TLL 1D11, RENAVAM 01424318634, à autora, decorrente do pagamento de indenização integral por perda total; b) declarar ilegal, no caso concreto, o condicionamento da transferência do referido veículo ao prévio recolhimento do ICMS. Por conseguinte, confirmo a tutela anteriormente deferida. Condeno as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, observada a isenção da taxa judiciária de que gozam, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, ressalvado o reembolso dos valores despendidos pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.