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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006643-52.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4006643-52.2026.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, revogo a tutela de urgência deferida no evento 20. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sendo a requerente beneficiário da gratuidade processual, o pagamento dos ônus da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006643-52.2026.8.26.0564/SP AUTOR : LUZIA APARECIDA MACEDO ADVOGADO(A) : BIANCA DE MACEDO AMORIM NUNES (OAB SP505785) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, revogo a tutela de urgência deferida no evento 20. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sendo a requerente beneficiário da gratuidade processual, o pagamento dos ônus da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º do CPC.