Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, revogo a tutela de urgência deferida no evento 20. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sendo a requerente beneficiário da gratuidade processual, o pagamento dos ônus da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º do CPC.