Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu REGINALDO JOSÉ GARCIA como incurso por duas vezes no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva em relação aos atos praticados contra cada vítima, e em concurso material entre os delitos praticados contra A.R.S.S. e R.S.S., nos termos dos artigos 71 e 69 do Código Penal, à pena total de 31 (trinta e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, haja vista que assim permaneceu durante a instrução. Isento o réu do pagamento de custas e despesas processuais, uma vez que assistido por defensor dativo. Arbitro honorários advocatícios em favor do procurador nomeado no patamar máximo permitido. Expeça-se a competente certidão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e procedam-se às comunicações e anotações de praxe. Publique-se.