Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida no Evento 6; b) reconhecer a caracterização de falso coletivo quanto à apólice nº 644150 contratada entre as partes, determinando a equiparação da avença ao regime jurídico de plano individual/familiar; c) declarar a nulidade das cláusulas e dos percentuais de reajuste anual por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados pela ré nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026; d) determinar a substituição dos reajustes referidos na alínea anterior pelos percentuais anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares nos períodos correspondentes, mantendo-se a aplicação dos índices da ANS para as mensalidades futuras; e) condenar a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior a título de reajuste nos últimos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de 18 de junho de 2023) e durante o trâmite processual até o cumprimento da liminar, valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.