Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 1044757-53.2023.8.26.0100/SP
AUTOR : WILLIAN PIRES SILVA
ADVOGADO(A) : CLAUDIO DAMIÃO GULLICH DE SANTANA (OAB SP221587)
RÉU : CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A.
ADVOGADO(A) : SAMUEL DIAS PADILHA (OAB SP385848)
ADVOGADO(A) : ANDREA DE RAINI THEODORO (OAB SP135391)
ADVOGADO(A) : THAIS LOPES MENDONÇA CRUZ (OAB SP495258)
SENTENÇA
Vistos. Evento64: HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (CPC, art. 90, § 3º). Não havendo interesse recursal, fica reconhecido o trânsito em julgado (CPC, art. 1000). Providencie-se aquilo que for necessário e, após as devidas anotações, arquivem-se os autos, cabendo à parte interessada, em caso de descumprimento do acordo, distribuir incidente de cumprimento de sentença no eproc, devendo o advogado seguir o procedimento para distribuir petição inicial, preenchendo o campo classe processual com a escolha da opção cumprimento de sentença, adicionando, por meio do campo ?Processo Originário?, os processos relacionados (apensados). Deverá a parte exequente se atentar para a necessidade de cadastrar, também, o(s) advogados(s) da parte executada, no momento da distribuição do incidente (art. 9º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do E. TJSP), bem como para a necessidade de recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, em guia expedida pelo eproc (art. 29 da Resolução nº 963/2025 do TJSP), conforme orientações disponíveis no link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Expeça-se MLE em favor do executado em relação ao depósito de Evento evento 54, DOC104 (formulário no Evento 64.4), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. P.R.I.C.