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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4018384-21.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4018384-21.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 494,25 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente pelo índice IPCA, a contar da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor (totalizando R$ 6.000,00), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018384-21.2025.8.26.0016/SP AUTOR : RAFAEL KIYUZE DE FREITAS ADVOGADO(A) : VANESSA PADILHA CARICIO LAMBERT (OAB SP462177) ADVOGADO(A) : HELENE SIMONETTI BULLIO (OAB SP506067) AUTOR : MARJORIE FASOLIN ADVOGADO(A) : VANESSA PADILHA CARICIO LAMBERT (OAB SP462177) ADVOGADO(A) : HELENE SIMONETTI BULLIO (OAB SP506067) RÉU : BRITISH AIRWAYS PLC ADVOGADO(A) : MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB SP302080) ADVOGADO(A) : NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB SP054372) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 494,25 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente pelo índice IPCA, a contar da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor (totalizando R$ 6.000,00), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.