Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 494,25 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente pelo índice IPCA, a contar da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor (totalizando R$ 6.000,00), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.