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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1132013-73.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1132013-73.2026.8.26.0053

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial realizado por e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré (a) providencie a retirada da parte autora do quadro de dependentes da associação médica hospitalar e odontológica mantida pela Cruz Azul, cessando os respectivos descontos; e (b) restitua a parte autora dos valores descontados a partir da citação. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1132013-73.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Andre Luis de Castro Vieira - Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial realizado por e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré (a) providencie a retirada da parte autora do quadro de dependentes da associação médica hospitalar e odontológica mantida pela Cruz Azul, cessando os respectivos descontos; e (b) restitua a parte autora dos valores descontados a partir da citação. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRA (OAB 265855/SP), WAGNER AURÉLIO TEIXEIRA (OAB 548215/SP)