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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1032440-79.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1032440-79.2025.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ratificando a liminar concedida, torno definitiva a propriedade e posse exclusiva à parte autora do automóvel mencionado na inicial, estando, ademais, autorizado o autor a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo à parte requerida, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e atualizados a partir desta data.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1032440-79.2025.8.26.0576/SP RÉU : GISELE ABREU LIMA SENTENÇA ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ratificando a liminar concedida, torno definitiva a propriedade e posse exclusiva à parte autora do automóvel mencionado na inicial, estando, ademais, autorizado o autor a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo à parte requerida, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e atualizados a partir desta data.