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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.497.383

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
02/12/2019
Publicação
DJe 05/12/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende que a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou que a situação exposta não configurava mero inadimplemento contratual, mas que a negativa da recorrente em custear o procedimento requerido pela paciente comprometeu o tratamento médico da beneficiária, situação compreendida como violadora de direito da personalidade.

3. Infirmar o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Este Tribunal Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que é inviável, por meio do julgamento do recurso especial, analisar o quantum arbitrado nas condenações por danos morais e/ou materiais fixadas pela instância ordinária.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.