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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002962-98.2025.8.26.0438

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4002962-98.2025.8.26.0438
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar os pedidos formulados pelo réu no Evento 13, pois as alegações de litigância abusiva não foram submetidas ao contraditório e não são necessárias à solução decorrente do descumprimento da ordem de emenda. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002962-98.2025.8.26.0438/SP AUTOR : ANDRE LUIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar os pedidos formulados pelo réu no Evento 13, pois as alegações de litigância abusiva não foram submetidas ao contraditório e não são necessárias à solução decorrente do descumprimento da ordem de emenda. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.