Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para: - homologar o acordo celebrado entre as partes. Custas processuais Observado o disposto no art. 90, § 2.º, do Código de Processo Civil (?havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente"), exceto se presente disposição em sentido contrário no acordo homologado, condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais existentes até este momento, fazendo-o na proporção da metade, conforme disposto no art. 90, § 2.º, do CPC, e na forma do entendimento jurisprudencial (TJSP; Agravo de Instrumento 2250933-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024), observada a dispensa das custas remanescentes (art. 90, § 3.º, do CPC). Observe-se, se concedida, a gratuidade da justiça (art. 98, § 1.º, do CPC). Providências finais Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em julgado nesta data, observado que, em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado promover a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 1203517-66.2024.8.26.0100/SP
AUTOR : OBJETIVA - SOLUCOES EM CONSORCIO S/S LTDA
ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR KASSAI (OAB SP274786)
RÉU : BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para: - homologar o acordo celebrado entre as partes. Custas processuais Observado o disposto no art. 90, § 2.º, do Código de Processo Civil (?havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente"), exceto se presente disposição em sentido contrário no acordo homologado, condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais existentes até este momento, fazendo-o na proporção da metade, conforme disposto no art. 90, § 2.º, do CPC, e na forma do entendimento jurisprudencial (TJSP; Agravo de Instrumento 2250933-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024), observada a dispensa das custas remanescentes (art. 90, § 3.º, do CPC). Observe-se, se concedida, a gratuidade da justiça (art. 98, § 1.º, do CPC). Providências finais Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em julgado nesta data, observado que, em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado promover a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu ?evento a ser lançado?. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo ?evento a ser lançado?, o item ?Embargos de Declaração?, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico ?PETIÇÃO? torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba ?selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)?, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.