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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001156-58.2025.8.26.0428

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4001156-58.2025.8.26.0428
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida; b) RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante do restabelecimento do fornecimento de água no curso da demanda; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida SABESP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 prevê novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. À serventia: 1) faça constar nos autos peça de informação com as orientações procedimentais para eventual interposição de Recurso Inominado, devendo constar que, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será por meio da Guia Recurso Inominado, e 2) interposto o recurso, deverá ser elaborada certidão informando a regularidade do recolhimento das custas de preparo, antes da conclusão dos autos. Após o decurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001156-58.2025.8.26.0428/SP RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida; b) RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante do restabelecimento do fornecimento de água no curso da demanda; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida SABESP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 prevê novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. À serventia: 1) faça constar nos autos peça de informação com as orientações procedimentais para eventual interposição de Recurso Inominado, devendo constar que, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será por meio da Guia Recurso Inominado, e 2) interposto o recurso, deverá ser elaborada certidão informando a regularidade do recolhimento das custas de preparo, antes da conclusão dos autos. Após o decurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se definitivamente os autos. P. I.