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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000609-84.2026.8.26.0233

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4000609-84.2026.8.26.0233
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VICTOR DA SILVA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante determina o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, o prazo para apresentação das razões recursais é de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, por meio de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 41 e do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. O preparo recursal deverá ser recolhido e comprovado nos autos nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, na forma do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000609-84.2026.8.26.0233/SP RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB SP482238) SENTENÇA Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VICTOR DA SILVA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante determina o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, o prazo para apresentação das razões recursais é de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, por meio de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 41 e do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. O preparo recursal deverá ser recolhido e comprovado nos autos nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, na forma do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.