Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4005406-75.2026.8.26.0016

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4005406-75.2026.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005406-75.2026.8.26.0016/SP

AUTOR : LUIZ FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO

ADVOGADO(A) : BRUNO CRISTIAN GABRIEL (OAB SP296048)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

Dispositivo Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pelo requerente, Luiz Francisco do Nascimento Neto, em face da requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e encerro a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em reativar e restabelecer integralmente o perfil @selectionparty na plataforma Instagram, com a preservação e restauração de suas publicações, seguidores, mensagens diretas e histórico funcional, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença; b) FIXAR, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer acima determinada, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos pelo montante já estipulado na cautelar de preservação (Evento 24, despacho/decisão 1); e c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005406-75.2026.8.26.0016/SP AUTOR : LUIZ FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO(A) : BRUNO CRISTIAN GABRIEL (OAB SP296048) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Dispositivo Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pelo requerente, Luiz Francisco do Nascimento Neto, em face da requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e encerro a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em reativar e restabelecer integralmente o perfil @selectionparty na plataforma Instagram, com a preservação e restauração de suas publicações, seguidores, mensagens diretas e histórico funcional, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença; b) FIXAR, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer acima determinada, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos pelo montante já estipulado na cautelar de preservação (Evento 24, despacho/decisão 1); e c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.