Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa.