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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4021901-11.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4021901-11.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4021901-11.2026.8.26.0562/SP

REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ELIZABETH ADRIANE PINTO (Representante)

ADVOGADO(A) : MAURICIO LOPES DE MAGALHÃES MARQUES (OAB SP124084)

AUTOR : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA CINTRA (Representado)

ADVOGADO(A) : MAURICIO LOPES DE MAGALHÃES MARQUES (OAB SP124084)

SENTENÇA

Assim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Deixo de determinar a suspensão do feito, uma vez que a homologação da transação põe fim à presente demanda, cabendo à parte interessada promover o cumprimento da sentença em caso de eventual inadimplemento do acordo. Custas e despesas processuais na forma convencionada pelas partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4021901-11.2026.8.26.0562/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ELIZABETH ADRIANE PINTO (Representante) ADVOGADO(A) : MAURICIO LOPES DE MAGALHÃES MARQUES (OAB SP124084) AUTOR : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA CINTRA (Representado) ADVOGADO(A) : MAURICIO LOPES DE MAGALHÃES MARQUES (OAB SP124084) SENTENÇA Assim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Deixo de determinar a suspensão do feito, uma vez que a homologação da transação põe fim à presente demanda, cabendo à parte interessada promover o cumprimento da sentença em caso de eventual inadimplemento do acordo. Custas e despesas processuais na forma convencionada pelas partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.