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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007466-09.2026.8.26.0020

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4007466-09.2026.8.26.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 18, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor (fornecimento nº 86040432421026) e de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nos autos; e (ii) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 dias, emita e disponibilize ao autor, por via física no endereço do imóvel e em sua agência virtual, as faturas com vencimento a partir de novembro de 2025, com a discriminação das leituras, do período de apuração e do consumo em m³, com reabertura do prazo para pagamento, bem como restabeleça o acesso do autor às faturas em sua agência virtual, sob pena de multa diária.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007466-09.2026.8.26.0020/SP AUTOR : CARLOS EDUARDO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE CASTRO (OAB SP180522) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 18, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor (fornecimento nº 86040432421026) e de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nos autos; e (ii) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 dias, emita e disponibilize ao autor, por via física no endereço do imóvel e em sua agência virtual, as faturas com vencimento a partir de novembro de 2025, com a discriminação das leituras, do período de apuração e do consumo em m³, com reabertura do prazo para pagamento, bem como restabeleça o acesso do autor às faturas em sua agência virtual, sob pena de multa diária.