Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 18, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor (fornecimento nº 86040432421026) e de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nos autos; e (ii) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 dias, emita e disponibilize ao autor, por via física no endereço do imóvel e em sua agência virtual, as faturas com vencimento a partir de novembro de 2025, com a discriminação das leituras, do período de apuração e do consumo em m³, com reabertura do prazo para pagamento, bem como restabeleça o acesso do autor às faturas em sua agência virtual, sob pena de multa diária.