Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1041902-25.2024.8.26.0114

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1041902-25.2024.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida e consolidar em mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca GM - Chevrolet, modelo Onix Hatch LT 1.0, ano/modelo 2022/2023, cor branca, placa RVB2H76, chassi 9BGEB48A0PG190302 e Renavam 001321592490, tornando livre a sua alienação nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Oficie-se ao órgão de trânsito competente (DETRAN), caso necessário, autorizando a transferência da titularidade do bem livre de quaisquer gravames decorrentes do presente ajuste. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da lide. Por fim, inexistindo índice de correção monetária convencionado para as verbas de sucumbência ou previsto em lei específica, a atualização monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a teor do art. 389, § 1º, do Código Civil, desde o ajuizamento, fluindo os juros moratórios segundo a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1041902-25.2024.8.26.0114/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida e consolidar em mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca GM - Chevrolet, modelo Onix Hatch LT 1.0, ano/modelo 2022/2023, cor branca, placa RVB2H76, chassi 9BGEB48A0PG190302 e Renavam 001321592490, tornando livre a sua alienação nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Oficie-se ao órgão de trânsito competente (DETRAN), caso necessário, autorizando a transferência da titularidade do bem livre de quaisquer gravames decorrentes do presente ajuste. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da lide. Por fim, inexistindo índice de correção monetária convencionado para as verbas de sucumbência ou previsto em lei específica, a atualização monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a teor do art. 389, § 1º, do Código Civil, desde o ajuizamento, fluindo os juros moratórios segundo a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.