Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de confirmar a tutela antecipada concedida, para: (i) DETERMINAR a exclusão da inscrição realizada em nome do autor nos cadastros de inadimplentes em relação ao débito objeto destes autos; (ii) DECLARAR a inexistência do débito decorrente da fatura de consumo de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2026, no valor de R$ 52,46; (iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora, 1% ao mês até a data de 29.08.2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir da data do fato, e correção monetária, Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta data. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei n 9.099/1995). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.