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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no TP 1.072

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Tutela Provisória

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/04/2018
Publicação
DJe 30/04/2018
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CONTRA-CAUTELA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AVARIAS EM MERCADORIAS ESTOCADAS EM TERMINAL PORTUÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATUAÇÃO DO RÉU COMO OPERADOR PORTUÁRIO OU, APENAS, COMO ARMAZÉM E DEPÓSITO DE MODO A DEFINIR A APLICAÇÃO OU NÃO DA PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.

1. Omisso o acórdão acerca do alegado risco de dano irreparável decorrente da eventual liberação de elevados valores no curso da execução provisória.

2. Em que pese cumulativos os requisitos para a concessão da tutela provisória, a possibilidade de causação de dano irreparável ao executado, diante do elevado valor objeto de realização em sede de cumprimento provisório, e tendo-se em conta estar-se diante apenas da plausibilidade de o recurso especial não vir a ser provido, há de orientar, ao menos, a obstaculização de eventual liberação de valores no curso da execução até o julgamento do recurso especial.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno, limitando-se os efeitos da contra-cautela.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e conceder a tutela provisória apenas para que os valores eventualmente penhorados/bloqueados não sejam levantados pelo executado até o julgamento do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.