Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CONTRA-CAUTELA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AVARIAS EM MERCADORIAS ESTOCADAS EM TERMINAL PORTUÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATUAÇÃO DO RÉU COMO OPERADOR PORTUÁRIO OU, APENAS, COMO ARMAZÉM E DEPÓSITO DE MODO A DEFINIR A APLICAÇÃO OU NÃO DA PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
1. Omisso o acórdão acerca do alegado risco de dano irreparável decorrente da eventual liberação de elevados valores no curso da execução provisória.
2. Em que pese cumulativos os requisitos para a concessão da tutela provisória, a possibilidade de causação de dano irreparável ao executado, diante do elevado valor objeto de realização em sede de cumprimento provisório, e tendo-se em conta estar-se diante apenas da plausibilidade de o recurso especial não vir a ser provido, há de orientar, ao menos, a obstaculização de eventual liberação de valores no curso da execução até o julgamento do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno, limitando-se os efeitos da contra-cautela.