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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.656.771

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
15/05/2018
Publicação
DJe 18/05/2018
Processo no STJ

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORTE PRESUMIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AO RITO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIAL PREJUÍZO À PARTE DECORRENTE DA ADOÇÃO DE RITO ESPECIAL MENOS CÉLERE. EXAME DOS REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.

1- Ação distribuída em 13/05/2015. Recurso especial interposto em 03/03/2016 e atribuídos à Relatora em 03/03/2017.

2- O propósito recursal consiste em definir se o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho ou de decisão interlocutória e, ainda, se estão presentes, na hipótese, os requisitos da ação declaratória de morte presumida.

3- O pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo, como naquelas em que se remete a parte para rito processual menos célere.

4- Não tendo sido examinada a questão relacionada ao preenchimento dos requisitos ensejadores da declaração de morte presumida, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, pela ausência de prequestionamento e pela necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 211 e 7/STJ.

5- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.