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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000449-22.2026.8.26.0019

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4000449-22.2026.8.26.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em favor do coautor menor Lucas Henrique Paixão Santos para CONDENAR as corrés, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) a título de indenização por danos materiais emergentes, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), apurados segundo a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à Selic deduzida da taxa do IPCA, respeitado o piso zero). CONDENO as corrés, solidariamente, a custear os tratamentos odontológicos futuros estritamente vinculados às fraturas nos elementos dentários 11 e 21 (incluindo eventual tratamento endodôntico e refazimento de restaurações), decorrentes do acidente objeto da lide, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), mediante apresentação de relatórios clínicos e notas fiscais pertinentes. CONDENO as corrés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais em favor do infante, acrescida de correção monetária calculada pelo índice oficial do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados na forma da taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização autônoma por danos estéticos formulado em favor do menor Lucas Henrique Paixão Santos, bem como o pedido de indenização por danos morais reflexos formulado pelos genitores Jeferson Brito Santos e Carina Souza da Paixão Santos. REJEITO o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé formulado pelas rés. Diante da sucumbência recíproca entre as partes (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), e considerando que o acolhimento do dano moral em valor correspondente ao postulado pelo menor não atrai sucumbência sobre esta rubrica (Súmula nº 326 do STJ), mas tendo havido rejeição dos pedidos de danos estéticos e danos morais reflexos, distribuo os ônus da sucumbência na proporção de 50% para a parte autora e 50% para as rés. CONDENO as rés ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação liquidada (danos materiais emergentes somados aos danos morais arbitrados), com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se em relação à corré beneficiária da justiça gratuita a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. CONDENO os autores ao pagamento da outra metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos das ré

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000449-22.2026.8.26.0019/SP AUTOR : CARINA SOUZA DA PAIXAO SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA ARGERI ROCHA (OAB SP329398) ADVOGADO(A) : NATALIE REGINA MARÇURA (OAB SP145163) AUTOR : JEFERSON BRITO SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA ARGERI ROCHA (OAB SP329398) ADVOGADO(A) : NATALIE REGINA MARÇURA (OAB SP145163) AUTOR : LUCAS HENRIQUE PAIXAO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA ARGERI ROCHA (OAB SP329398) ADVOGADO(A) : NATALIE REGINA MARÇURA (OAB SP145163) RÉU : INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL ADVOGADO(A) : EDDER WILLIAN BAPTISTA (OAB SP425945) ADVOGADO(A) : CERLEY JUNIO MARTINS DE AZEVEDO (OAB SP340690) RÉU : COLÉGIO ADVENTISTA DE AMERICANA ADVOGADO(A) : EDDER WILLIAN BAPTISTA (OAB SP425945) ADVOGADO(A) : CERLEY JUNIO MARTINS DE AZEVEDO (OAB SP340690) SENTENÇA DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em favor do coautor menor Lucas Henrique Paixão Santos para CONDENAR as corrés, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) a título de indenização por danos materiais emergentes, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), apurados segundo a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à Selic deduzida da taxa do IPCA, respeitado o piso zero). CONDENO as corrés, solidariamente, a custear os tratamentos odontológicos futuros estritamente vinculados às fraturas nos elementos dentários 11 e 21 (incluindo eventual tratamento endodôntico e refazimento de restaurações), decorrentes do acidente objeto da lide, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), mediante apresentação de relatórios clínicos e notas fiscais pertinentes. CONDENO as corrés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais em favor do infante, acrescida de correção monetária calculada pelo índice oficial do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados na forma da taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização autônoma por danos estéticos formulado em favor do menor Lucas Henrique Paixão Santos, bem como o pedido de indenização por danos morais reflexos formulado pelos genitores Jeferson Brito Santos e Carina Souza da Paixão Santos. REJEITO o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé formulado pelas rés. Diante da sucumbência recíproca entre as partes (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), e considerando que o acolhimento do dano moral em valor correspondente ao postulado pelo menor não atrai sucumbência sobre esta rubrica (Súmula nº 326 do STJ), mas tendo havido rejeição dos pedidos de danos estéticos e danos morais reflexos, distribuo os ônus da sucumbência na proporção de 50% para a parte autora e 50% para as rés. CONDENO as rés ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação liquidada (danos materiais emergentes somados aos danos morais arbitrados), com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se em relação à corré beneficiária da justiça gratuita a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. CONDENO os autores ao pagamento da outra metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas demandadas, correspondente ao montante dos pedidos rejeitados (danos estéticos de R$ 10.000,00 somados aos danos morais reflexos de R$ 10.000,00, totalizando R$ 20.000,00 atualizados pelo IPCA a contar do ajuizamento), a teor do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em quinze dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.