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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1004211-12.2017.8.26.0408

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1004211-12.2017.8.26.0408

Ementa

Processo 1004211-12.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação Educacional "miguel Mofarrej" - Vistos. Ante a notícia de quitação integral do crédito excutido (fls. 162/163), JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL "MIGUEL MOFARREJ" em face de RITA DE CÁSSIA ASSIS, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Nos termos do artigo 4º, III, §1º da Lei nº 11.608/2003, satisfeita a execução, é devida a taxa judiciária de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESP's. Considerando que o dever de recolher as custas finais é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, por carta, para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão. Após, com o pagamento ou após a inscrição da dívida, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1004211-12.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação Educacional "miguel Mofarrej" - Vistos. Ante a notícia de quitação integral do crédito excutido (fls. 162/163), JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL "MIGUEL MOFARREJ" em face de RITA DE CÁSSIA ASSIS, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Nos termos do artigo 4º, III, §1º da Lei nº 11.608/2003, satisfeita a execução, é devida a taxa judiciária de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESP's. Considerando que o dever de recolher as custas finais é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, por carta, para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão. Após, com o pagamento ou após a inscrição da dívida, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)