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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.662.355

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
11/09/2018
Publicação
DJe 14/09/2018
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM. CONTRATO. CITAÇÃO DE TODOS OS CONTRATANTES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A controvérsia gira em torno de definir se todos aqueles que fazem parte de um contrato cuja exibição se requer são litisconsortes passivos necessários em ação cautelar de exibição de documentos. 3. O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum. Precedente.

4. Uma vez reconhecido o direito da parte ao exame do documento comum, pode exercê-lo em relação a quem o detenha.

5. Na ação cautelar em que se pede a exibição de contrato, não há propriamente interferência na esfera jurídica dos contratantes, pois ainda inexiste lide acerca dos termos do ajuste, não sendo o caso de litisconsórcio necessário.

6. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.