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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.678.209

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
02/10/2018
Publicação
DJe 08/10/2018
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA POR ORDEM EMANADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RECLAMANTE. CONFLITO ENTRE DIREITO À HERANÇA DE MENOR E O DIREITO À TUTELA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA ANÁLISE QUALITATIVA DO CRÉDITO BLOQUEADO DIANTE DO FALECIMENTO DO RECLAMANTE.

1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora no rosto dos autos de execução trabalhista por ordem emanada do juízo executivo cível, com base no seu poder geral de cautela. 2. O devedor do juízo cível comum, que era credor na Justiça do Trabalho. 3. Determinação pelo juízo da execução cível, após o falecimento do reclamante, da penhora no rosto dos autos da execução laboral. 4. Alegação pelos herdeiros do devedor do caráter alimentar da verba penhorada (art. 649, IV, do CPC/73).

5. Possibilidade da penhora, com fundamento no poder geral de cautela do juízo da execução civel. 6. O valor penhorado, porém, deve submetido ao juízo do inventário, competente para análise da qualidade do crédito e sua eventual impenhorabilidade, em razão de um herdeiro ser menor e presumidamente dependente da verba alimentar herdada de seu falecido pai.

7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). BIANCA FERRARI FANTINATTI, pela parte RECORRIDA: MACLINEA S/A MÁQUINAS E ENGENHARIA PARA MADEIRAS