Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DEFERIR a adoção de P.A. M.RO. por P. P. R. atribuindo à adotanda a condição de filha da adotante para todos os fins de direito; Declaro o rompimento do vínculo jurídico de filiação existente entre a adotanda e sua genitora biológica, C. P. M., com a exclusão do nome desta e de seus ascendentes do registro civil. Cópia desta sentença servirá como: A) "Oficio cumpra-se" e "mandado de averbação" junto ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tutelas de BRAGANÇA PAULISTA Estado de São Paulo sob matrícula Nº 626653 livro A-306, fls. 189, desde que acompanhada de cópia da certidão de NASCIMENTO e certidão de trânsito em julgado, para as anotações e retificações cabíveis, na forma do artigo 47 da Lei nº 8.069/1990, observando-se a vedação a qualquer menção acerca da origem do ato nas certidões a serem emitidas. Em razão da ausência de resistência da requerida, deixo de fixar honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as N.