Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir e da expressa concordância entre as partes com o encerramento do feito. Fica revogada a tutela de urgência deferida às fls. 19, tendo em vista o cumprimento exauriente e a satisfação definitiva da renovação da Carteira Nacional de Habilitação no âmbito administrativo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009, a presente sentença não se sujeita ao reexame necessário. - ADV: NATÁLIA LUCIANA CORRÊA MELO (OAB 438459/SP), VIVIAN PATRICIA PREVIDE ALVES (OAB 258334/SP)