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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4018503-90.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4018503-90.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 246.944,28 (duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data das transferências indevidas, e acrescido de juros pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contraria, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86, caput, do CPC). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais. Oportunamente, cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4018503-90.2026.8.26.0001/SP AUTOR : JC SILVA EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL ADVOGADO(A) : RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB SP250287) AUTOR : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB SP250287) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 246.944,28 (duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data das transferências indevidas, e acrescido de juros pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contraria, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86, caput, do CPC). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais. Oportunamente, cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.