Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o coautor Daniel Aparecido Brambilla e a instituição financeira requerida, julgando extinto o processo com relação a este poupador, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. CONSIGNO que o Espólio de Paulo Roberto Conz já foi definitivamente excluído da lide por sentença pretérita, inexistindo provimento jurisdicional a ser proferido a seu favor; DETERMINO a regularização cadastral dos patronos do banco requerido no sistema informatizado, para que as publicações e intimações doravante expedidas veiculem exclusivamente o nome do Dr. Eduardo Chalfin (OAB/SP nº 241.287); INTIME-SE o coautor Jamil Aparecido Brambilla para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de fls. 376/379 e especifique as provas que pretende produzir, justificando a relevância, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Custas e eventuais despesas na forma acordada ou, na ausência de estipulação quanto ao feito remanescente, ao final. Intime-se.