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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1034555-56.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1034555-56.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Sem condenação nas verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1034555-56.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Marilu de Fatima Souza da Silva - Vistos. Os autos devem ser extinto sem julgamento do mérito. Foi determinada a emenda à inicial. Concedido prazo suficiente, a parte quedou-se absolutamente inerte. Portanto, inadequada e inepta a petição inicial, devendo ser extinta sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Sem condenação nas verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP)