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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002426-69.2026.8.26.0132

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0002426-69.2026.8.26.0132
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002426-69.2026.8.26.0132/SP

EXEQUENTE : LUAR MODAS E ACESSORIOS LTDA

ADVOGADO(A) : NICOLE PRETTI JUNCO TEIXEIRA (OAB SP382294)

ADVOGADO(A) : JOSÉ ALEXANDRE JUNCO (OAB SP104574)

EXECUTADO : WASHINGTUR VIAGENS E EXCURSOES LTDA

ADVOGADO(A) : LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP261069)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

HOMOLOGO, para que todos os efeitos legais sur­tam, o acordo realizado entre as partes (evento 38). E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução.

Havendo pactuação de parcelamento em 4 (quatro) prestações mensais ou mais, o feito deverá ser remetido ao arquivo provisório, onde aguardará eventual provocação da parte interessada. Na hipótese de adimplemento do acordo e, havendo interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para extinção da execução, ficando nessa hipótese dispensada de recolher a taxa de desarquivamento.

Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta por meio de decisão judicial. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo.

Registre-se ainda que, havendo patrono(s) nomeados pelo Convênio DPE/OAB/SP, a respectiva certidão será expedida oportunamente (com a extinção da execução).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002426-69.2026.8.26.0132/SP EXEQUENTE : LUAR MODAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : NICOLE PRETTI JUNCO TEIXEIRA (OAB SP382294) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALEXANDRE JUNCO (OAB SP104574) EXECUTADO : WASHINGTUR VIAGENS E EXCURSOES LTDA ADVOGADO(A) : LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP261069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO, para que todos os efeitos legais sur­tam, o acordo realizado entre as partes (evento 38). E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Havendo pactuação de parcelamento em 4 (quatro) prestações mensais ou mais, o feito deverá ser remetido ao arquivo provisório, onde aguardará eventual provocação da parte interessada. Na hipótese de adimplemento do acordo e, havendo interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para extinção da execução, ficando nessa hipótese dispensada de recolher a taxa de desarquivamento. Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta por meio de decisão judicial. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo. Registre-se ainda que, havendo patrono(s) nomeados pelo Convênio DPE/OAB/SP, a respectiva certidão será expedida oportunamente (com a extinção da execução). Por fim, de modo a emprestar validade às comunicações pessoais e futuras à parte executada, partindo da premissa que assinou a minuta de acordo e, portanto, inequivocadamente, tomou conhecimento do presente feito, o juízo presumirá como correto o último endereço em que se tentou a citação da parte executada, aplicando-se o parágrafo único do artigo 274 do CPC, inclusive para fins do §1º, do artigo 1.098, das NSCGJ." Intime-se.