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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4024942-14.2026.8.26.0003

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4024942-14.2026.8.26.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 304618721-1, no valor de R$19.000,00, devendo ocorrer o cancelamento da dívida e das respectivas parcelas, bem como restituição de eventual parcela quitada, autorizada a compensação com o saldo de R$2.500,00 mantido na conta do requerente. A correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o desembolso e os juros de mora serão calculados pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA, a contar da citação. Encerro esta fase com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais, na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para o réu. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao réu em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por dano moral. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais ao autor que fixo em 10% sobre o valor do empréstimo. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4024942-14.2026.8.26.0003/SP AUTOR : JOSE DONIZETE DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARINA PIRES DE SOUZA (OAB SP312554) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 304618721-1, no valor de R$19.000,00, devendo ocorrer o cancelamento da dívida e das respectivas parcelas, bem como restituição de eventual parcela quitada, autorizada a compensação com o saldo de R$2.500,00 mantido na conta do requerente. A correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o desembolso e os juros de mora serão calculados pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA, a contar da citação. Encerro esta fase com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais, na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para o réu. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao réu em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por dano moral. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais ao autor que fixo em 10% sobre o valor do empréstimo. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P. I.