Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001435-16.2026.8.26.0152

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1001435-16.2026.8.26.0152

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e o faço para DECRETAR o divórcio do casal, FIXAR a guarda, as visitas e os alimentos nos moldes acima delineados. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela causalidade, as partes deverão dividir igualmente as despesas processuais e pagarão honorários ao advogado da parte adversa de 10% sobre metade do valor da causa, observando eventual gratuidade que tenha sido deferida em favor de uma ou ambas as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. CÓPIA da sentença também valerá como OFÍCIO a ser protocolado junto a eventual empregador do genitor, para que os alimentos sejam diretamente descontados de seu salário e depositados em conta indicada pela genitora. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo. P.R.I Cotia, 02 de outubro de 2026.

Inteiro teor

Processo 1001435-16.2026.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Família - L.J.S. - - B.G.J. - - M.J.J.O. - - A.V.J. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Lucimara de Jesus Silva e outrosa em face de Wesley Vinicius Oliveira Santos, ambos já qualificados nos autos. A parte autora narra que as partes casaram-se, mas que a união se tornou insustentável, razão pela qual se separaram de fato. Da relação, adveio prole. Requer a decretação do divórcio, a fixação de regime de guarda, visitas e de alimentos à prole do casal. Documentos. Citada, a parte ré não apresentou contestação. Réplica. Parecer do Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. Procedo o julgamento antecipado do mérito, termos do art. 355, I e II, do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao mérito. Do divórcio. Inicialmente, destaco que é incontroverso nos autos que as partes contraíram núpcias e que se separam de fato. A exigência da prévia separação de fato ou da prévia separação judicial para a decretação do divórcio foi suprimida pela Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal. Sendo assim, não há óbice ao acolhimento do pedido. Da guarda. O Código Civil prevê que a guarda será preferencialmente compartilhada, podendo o juiz deferir a guarda unilateral quando um dos pais não demonstrar o interesse ou não tiver condições de exercê-la (artigo 1.583, caput e parágrafos, do CC/02). Em verdade, o instituto da guarda deve ser lido à luz do artigo 227 da CFRB/88, que expressamente prevê que os interesses dos menores devem ser considerados com absoluta prioridade, já que são pessoas em desenvolvimento e exigem uma maior proteção do ordenamento jurídico. Assim, ao estabelecer a guarda ou regime de visitações, o magistrado deverá estar atento sempre não à vontade ou necessidade dos pais, mas sim do menor, que é merece especial atenção. Feitas essas considerações, verifico que, no caso em concreto, a guarda unilateral em favor da autora é a medida que melhor atende ao interesse dos menores. Das visitações. Considerando não haver qualquer elemento que desabone o réu na qualidade de pai, não há nenhum impedimento ao exercício do direito de visitação (artigo 1.589 do CC). Assim fixo-as da forma indicada pela autora, ou seja, quinzenalmente, de forma acordada junto à guardiã. Dos alimentos. Por força da legislação civil, em especial os artigos 1.694 e seguintes, do Código Civil, não restam dúvidas quanto à obrigação do genitor contribuir com o sustento das proles. A pouca idade dos menores deixa clara sua necessidade de auxílio, ante a impossibilidade de conseguir sustentar-se com suas próprias forças. A mãe, presumidamente, já dá sua contribuição, cuidando diretamente dos filhos e de gastos que a experiência mostra que surgem no dia a dia. Firmada a obrigação paterna de pagar a pensão, passa-se à análise do valor da contribuição. A partir dos elementos juntados nos autos, fixo a quantia de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo no caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal e a quantia de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, em caso de emprego com vínculo formal. No segundo caso, ou seja, de vínculo empregatício formal, estão incluídos nos vencimentos líquidos base de cálculo do valor da pensão: o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras habitaus. Por outro lado, não estão incluídos: auxílio-acidente, vale-alimentação, participação nos lucros e FGTS. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Os alimentos deverão ser pagos todo dia 10 de cada mês, em conta indicada pela genitora do menor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e o faço para DECRETAR o divórcio do casal, FIXAR a guarda, as visitas e os alimentos nos moldes acima delineados. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela causalidade, as partes deverão dividir igualmente as despesas processuais e pagarão honorários ao advogado da parte adversa de 10% sobre metade do valor da causa, observando eventual gratuidade que tenha sido deferida em favor de uma ou ambas as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. CÓPIA da sentença também valerá como OFÍCIO a ser protocolado junto a eventual empregador do genitor, para que os alimentos sejam diretamente descontados de seu salário e depositados em conta indicada pela genitora. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo. P.R.I Cotia, 02 de outubro de 2026. - ADV: IVAN DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB 396740/SP), IVAN DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB 396740/SP), IVAN DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB 396740/SP), IVAN DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB 396740/SP)