Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. APORTES FINANCEIROS DE GRANDE MONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por pessoa natural contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação indenizatória fundada em alegada fraude em investimentos financeiros e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar pedido incidental de imposição de penalidade deduzido em contraminuta; e (ii) verificar se os elementos dos autos e a movimentação financeira de grandes quantias afastam a presunção de hipossuficiência, justificando a manutenção do indeferimento da gratuidade diante da ausência de prova documental idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeição do pedido de sanção pecuniária formulado em contraminuta, à míngua de comprovação de dolo processual específico.
4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui caráter relativo (juris tantum), a teor do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
5. A admissão pelo próprio autor de realização de sucessivos aportes que totalizam R$ 497.058,12 em aplicações financeiras de risco constitui indicativo objetivo de higidez patrimonial que elide a presunção legal.
6. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar documentação fiscal e bancária idônea (declarações de imposto de renda e extratos integrais) capaz de demonstrar a alegada incapacidade financeira, impondo-se a manutenção do indeferimento da benesse.
IV. DISPOSITIVO
7. RECURSO DESPROVIDO, revogado o efeito ativo deferido inicialmente, com determinação.