Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer e declarar dissolvida a união estável mantida entre Wilson da Silva e Rosângela Constantino de meados de 2001 a maio de 2024; declarar que os bens, direitos e dívidas adquiridos onerosamente na constância da união pertencem a ambos os companheiros, na proporção de 50% para cada um, excluído o imóvel situado na Avenida Caetano Carvalho Brandão, nº 510, Jardim Santos Reis, Piracaia, bem particular do autor, devendo a extinção do condomínio e a eventual alienação dos bens comuns ser promovidas em ação própria; e condenar a requerida ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do referido imóvel, correspondente ao valor locativo mensal a ser apurado em liquidação por arbitramento, desde a citação até a efetiva desocupação, com correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento mensal e juros de mora pelo índice SELIC, subtraído o IPCA, desde a citação quanto às parcelas então vencidas e desde cada vencimento quanto às posteriores. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Inteiro teor
Processo 1001586-92.2025.8.26.0450 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - W.S. - R.C. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer e declarar dissolvida a união estável mantida entre Wilson da Silva e Rosângela Constantino de meados de 2001 a maio de 2024; declarar que os bens, direitos e dívidas adquiridos onerosamente na constância da união pertencem a ambos os companheiros, na proporção de 50% para cada um, excluído o imóvel situado na Avenida Caetano Carvalho Brandão, nº 510, Jardim Santos Reis, Piracaia, bem particular do autor, devendo a extinção do condomínio e a eventual alienação dos bens comuns ser promovidas em ação própria; e condenar a requerida ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do referido imóvel, correspondente ao valor locativo mensal a ser apurado em liquidação por arbitramento, desde a citação até a efetiva desocupação, com correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento mensal e juros de mora pelo índice SELIC, subtraído o IPCA, desde a citação quanto às parcelas então vencidas e desde cada vencimento quanto às posteriores. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §2º). Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos (NSCGJ, art. 1.286, §6º). - ADV: ANA PAULA DA SILVA PINTO ASCÊNCIO BRUNO (OAB 372765/SP), ARIANE APARECIDA SILVA FERRAZ (OAB 251516/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP)