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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1001883-84.2024.8.26.0337

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1001883-84.2024.8.26.0337

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Pedro Gabriel Lozano Bistafa para a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida e condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito, contínuo e por tempo indeterminado em favor do autor, do sistema tecnológico de controle glicêmico e respectivos insumos, já com as adaptações técnicas supervenientes justificadas nos autos (fls. 355/365), consistentes em: 01 (uma) Bomba de Infusão Contínua de Insulina Medtronic MiniMed 780G (compra única e reposição em caso de falha mecânica/defeito irreversível); 01 (um) Sistema Transmissor Guardian Link 4 MMT-7840W8 ou modelo equivalente compatível com o sistema (01 unidade por ano); Sensores de monitorização de glicose Guardian 4 MMT-7040C8 ou compatíveis com o sistema (01 caixa contendo 05 unidades por mês); Cateteres Quick-Set com cânula de 9 mm e comprimento de 60 cm, MMT-397A, ou dispositivo similar compatível (15 unidades por mês); Reservatórios de 3 mL MMT-332A ou compatíveis (01 caixa contendo 10 unidades por mês); 01 (um) Aplicador Quick-Serter MMT-305QS ou compatível (01 unidade por ano); 01 (um) Dispositivo CareLink USB ACC-1003911F (compra única); Insulina análoga ultrarrápida asparte (Fiasp ou genérico/similar equivalente pelo princípio ativo e farmacocinética), na dosagem de 100 UI/mL (02 frascos de 10 mL por mês); Tiras reagentes de medida de glicemia capilar adequadas à calibração e segurança (até 90 unidades por mês, conforme prescrição atualizada); Lancetas de punção capilar compatíveis (até 90 unidades por mês); 01 (um) Medidor de glicemia capilar/glicosímetro e 01 (um) lancetador compatíveis (01 unidade ao ano); Pilhas alcalinas tipo AA compatíveis com a bomba infusora (04 unidades por mês); b) autorizar que o fornecimento dos fármacos fungíveis e dos materiais gerais de monitorização capilar seja efetivado pela Denominação Comum Brasileira (DCB), admitida a substituição de marcas comerciais desde que preservada a equivalência técnica e farmacológica necessária ao pleno funcionamento do sistema acoplado; c) condicionar a dispensação do tratamento à exibição semestral de prescrição médica e relatório médico atualizados firmados pelo especialista que assiste o menor, atestando a continuidade da necessidade terapêutica, admitindo-se a adequação das quantidades e especificações técnicas de insumos mediante simples juntada aos autos de justificativa médica circunstanciada; d) cominar, para a hipótese de desabastecimento ou descumprimento injustificado da obrigação de fornecimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis tendentes a assegurar o resultado prático equivalente. Condeno os réus, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, os quais fixo no percen

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001883-84.2024.8.26.0337 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Não padronizado - P.G.L.B. - G.B. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Pedro Gabriel Lozano Bistafa para a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida e condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito, contínuo e por tempo indeterminado em favor do autor, do sistema tecnológico de controle glicêmico e respectivos insumos, já com as adaptações técnicas supervenientes justificadas nos autos (fls. 355/365), consistentes em: 01 (uma) Bomba de Infusão Contínua de Insulina Medtronic MiniMed 780G (compra única e reposição em caso de falha mecânica/defeito irreversível); 01 (um) Sistema Transmissor Guardian Link 4 MMT-7840W8 ou modelo equivalente compatível com o sistema (01 unidade por ano); Sensores de monitorização de glicose Guardian 4 MMT-7040C8 ou compatíveis com o sistema (01 caixa contendo 05 unidades por mês); Cateteres Quick-Set com cânula de 9 mm e comprimento de 60 cm, MMT-397A, ou dispositivo similar compatível (15 unidades por mês); Reservatórios de 3 mL MMT-332A ou compatíveis (01 caixa contendo 10 unidades por mês); 01 (um) Aplicador Quick-Serter MMT-305QS ou compatível (01 unidade por ano); 01 (um) Dispositivo CareLink USB ACC-1003911F (compra única); Insulina análoga ultrarrápida asparte (Fiasp ou genérico/similar equivalente pelo princípio ativo e farmacocinética), na dosagem de 100 UI/mL (02 frascos de 10 mL por mês); Tiras reagentes de medida de glicemia capilar adequadas à calibração e segurança (até 90 unidades por mês, conforme prescrição atualizada); Lancetas de punção capilar compatíveis (até 90 unidades por mês); 01 (um) Medidor de glicemia capilar/glicosímetro e 01 (um) lancetador compatíveis (01 unidade ao ano); Pilhas alcalinas tipo AA compatíveis com a bomba infusora (04 unidades por mês); b) autorizar que o fornecimento dos fármacos fungíveis e dos materiais gerais de monitorização capilar seja efetivado pela Denominação Comum Brasileira (DCB), admitida a substituição de marcas comerciais desde que preservada a equivalência técnica e farmacológica necessária ao pleno funcionamento do sistema acoplado; c) condicionar a dispensação do tratamento à exibição semestral de prescrição médica e relatório médico atualizados firmados pelo especialista que assiste o menor, atestando a continuidade da necessidade terapêutica, admitindo-se a adequação das quantidades e especificações técnicas de insumos mediante simples juntada aos autos de justificativa médica circunstanciada; d) cominar, para a hipótese de desabastecimento ou descumprimento injustificado da obrigação de fornecimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis tendentes a assegurar o resultado prático equivalente. Condeno os réus, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP), LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP)