Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Pedro Gabriel Lozano Bistafa para a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida e condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito, contínuo e por tempo indeterminado em favor do autor, do sistema tecnológico de controle glicêmico e respectivos insumos, já com as adaptações técnicas supervenientes justificadas nos autos (fls. 355/365), consistentes em: 01 (uma) Bomba de Infusão Contínua de Insulina Medtronic MiniMed 780G (compra única e reposição em caso de falha mecânica/defeito irreversível); 01 (um) Sistema Transmissor Guardian Link 4 MMT-7840W8 ou modelo equivalente compatível com o sistema (01 unidade por ano); Sensores de monitorização de glicose Guardian 4 MMT-7040C8 ou compatíveis com o sistema (01 caixa contendo 05 unidades por mês); Cateteres Quick-Set com cânula de 9 mm e comprimento de 60 cm, MMT-397A, ou dispositivo similar compatível (15 unidades por mês); Reservatórios de 3 mL MMT-332A ou compatíveis (01 caixa contendo 10 unidades por mês); 01 (um) Aplicador Quick-Serter MMT-305QS ou compatível (01 unidade por ano); 01 (um) Dispositivo CareLink USB ACC-1003911F (compra única); Insulina análoga ultrarrápida asparte (Fiasp ou genérico/similar equivalente pelo princípio ativo e farmacocinética), na dosagem de 100 UI/mL (02 frascos de 10 mL por mês); Tiras reagentes de medida de glicemia capilar adequadas à calibração e segurança (até 90 unidades por mês, conforme prescrição atualizada); Lancetas de punção capilar compatíveis (até 90 unidades por mês); 01 (um) Medidor de glicemia capilar/glicosímetro e 01 (um) lancetador compatíveis (01 unidade ao ano); Pilhas alcalinas tipo AA compatíveis com a bomba infusora (04 unidades por mês); b) autorizar que o fornecimento dos fármacos fungíveis e dos materiais gerais de monitorização capilar seja efetivado pela Denominação Comum Brasileira (DCB), admitida a substituição de marcas comerciais desde que preservada a equivalência técnica e farmacológica necessária ao pleno funcionamento do sistema acoplado; c) condicionar a dispensação do tratamento à exibição semestral de prescrição médica e relatório médico atualizados firmados pelo especialista que assiste o menor, atestando a continuidade da necessidade terapêutica, admitindo-se a adequação das quantidades e especificações técnicas de insumos mediante simples juntada aos autos de justificativa médica circunstanciada; d) cominar, para a hipótese de desabastecimento ou descumprimento injustificado da obrigação de fornecimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis tendentes a assegurar o resultado prático equivalente. Condeno os réus, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, os quais fixo no percen