Ementa
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e, reconhecida a culpa exclusiva da ré, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a rescisão do instrumento particular de promessa de venda e compra da unidade nº 152 do Edifício Residencial Las Vegas, firmado entre as partes em 05/10/2013, por culpa exclusiva da ré, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 511/512, bem como DECLARAR a nulidade das cláusulas 10.1, 10.5 e 10.6 do contrato, nos termos da fundamentação; B) CONDENAR a ré a restituir aos autores, em parcela única, 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos a título do contrato, a serem apurados em liquidação de sentença com base nos comprovantes constantes dos autos e no extrato de recebimentos que a ré deverá exibir. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da citação. Fica autorizado o desconto nos valores a restituir do percentual equivalente a 0,5% do valor do contrato por mês de ocupação do imóvel, de 24/11/2014 até 24/11/2020 ou até a data da efetiva desocupação, se anterior, bem como permitido o abatimento dos débitos ordinários relativos ao rateio condominial e ao Imposto Predial e Territorial Urbano vencidos no mesmo período, excluídos os rateios destinados às obras de reforço ou recuperação estrutural, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Caso ainda não o tenham feito, os autores deverão restituir à ré as chaves e a posse do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para as ações do tipo (item "4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa"), na forma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, o que for maior. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.