Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.644.620

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
23/11/2017
Publicação
DJe 28/11/2017
Processo no STJ

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REJEITA O PEDIDO EXONERATÓRIO SEM APURAR A EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS DA EX-CÔNJUGE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, MAS REJEITADOS. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS, SUPRINDO-SE A OMISSÃO.

1- Ação distribuída em 16/9/2014. Recurso especial interposto em 5/9/2016 e atribuído à Relatora em 20/1/2017.

2- O propósito recursal é definir se houve omissão relevante no acórdão recorrido, a ponto de caracterizar a negativa de prestação jurisdicional, e, se porventura superada a preliminar, se o recorrente faz jus a exoneração de prestar alimentos à ex-cônjuge.

3- O simples fato de a parte mencionar os dispositivos do revogado CPC/73 em recurso especial interposto na vigência do CPC/15 não é suficiente, por si só, para atrair a incidência da Súmula 284/STF, especialmente quando o conteúdo dos artigos sob comparação é essencialmente o mesmo.

4- A caracterização da necessidade do alimentado é essencial na definição das obrigações de natureza alimentar, devendo este pressuposto ser examinado em quaisquer ações que digam respeito à fixação, majoração, revisão ou exoneração do dever de prestar alimentos.

5- Os alimentos devidos ao ex-cônjuge tem, em regra, o caráter de transitoriedade, servindo apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços. Precedentes.

6- É omisso o acórdão que, em ação de exoneração de alimentos fundada na melhoria das condições socioeconômicas da alimentada e na superveniente desnecessidade dos alimentos, apenas se limita a aferir a inexistência de modificação das condições do alimentante.

7- Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.