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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1003238-73.2026.8.26.0624

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1003238-73.2026.8.26.0624

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear CASSIA MAYARA DE MORAES CABRAL e CLAUDETE DE MORAES, Curadoras Definitiva de NEUZA DE MORAES, em substituição a Cleuza Moraes de Lima, considerando-a compromissada independentemente de lavratura de termo. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, para anotação da substituição no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Tatuí/SP, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. P.I.C. e ciência ao MP. - ADV: EDUARDO RODRIGUES (OAB 276773/SP), EDUARDO RODRIGUES (OAB 276773/SP), EDUARDO RODRIGUES (OAB 276773/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003238-73.2026.8.26.0624 (apensado ao processo 1001497-76.2018.8.26.0624) - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.L. - - C.M.M.C. - - C.M. - Vistos. CLEUZA MORAES DE LIMA, CASSIA MAYARA DE MORAES CABRAL e CLAUDETE DE MORAES, requereram a modificação da curatela de NEUSA DE MORAES, em substituição à curadora anterior, Cleuza Moraes de Lima, alegando, em síntese, que Neusa passou a residir e a ser cuidada cotidianamente por sua irmã Claudete de Moraes e pela sobrinha Cassia ayara de Moraes Cabral (filha de Claudete) que atualmente exercem, de fato, os cuidados pessoais e o acompanhamento diário que a curatela pressupõe. Mandado de constatação a fls. 181. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 185/186). É o relatório. Fundamento e Decido. A documentação juntada comprova a interdição da curatelada. O mandado de constatação juntado aos autos atesta que a requerida Neusa se encontra residindo com Claudete e Cássia, recebendo destas os cuidados necessários à sua subsistência e bem-estar, tendo o oficial de justiça consignado que ela se encontra em boas condições de saúde e habitação. Assim, os elementos probatórios coligidos evidenciam que Claudete e Cássia são as pessoas que efetivamente vêm prestando assistência cotidiana à interditanda, zelando por seus interesses e necessidades. Não há notícia de irregularidades no exercício desses cuidados ou de circunstâncias que desaconselhem a sua manutenção. Diante desse contexto, considerando a realidade fática constatada nos autos e observando-se o melhor interesse da curatelada, mostra-se adequada a nomeação definitiva de Claudete e Cássia para o exercício da curatela, uma vez que já desempenham, de forma satisfatória, as funções de amparo, assistência e proteção da requerida, garantindo-lhe os cuidados necessários à sua condição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear CASSIA MAYARA DE MORAES CABRAL e CLAUDETE DE MORAES, Curadoras Definitiva de NEUZA DE MORAES, em substituição a Cleuza Moraes de Lima, considerando-a compromissada independentemente de lavratura de termo. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, para anotação da substituição no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Tatuí/SP, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. P.I.C. e ciência ao MP. - ADV: EDUARDO RODRIGUES (OAB 276773/SP), EDUARDO RODRIGUES (OAB 276773/SP), EDUARDO RODRIGUES (OAB 276773/SP)